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Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Márcio Pacheco

A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de deficiência.

Art. 2º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em consonância com o que dispõe, dentre outros, os arts. 377 a 380 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro é obrigatório para o Município:

I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas portadoras de autismo;

II – realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os quatorze e vinte meses de idade;

III – disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas:

a) comunicação (fonoaudiologia);
b) aprendizado (pedagogia especializada);
c) psicoterapia comportamental (psicologia);
d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil);
e) capacitação motora (fisioterapia);
f) diagnóstico físico constante (neurologia);
g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH e outros);
h) educação física adaptada; e
i) musicoterapia.

Parágrafo único. A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender a pessoas com distúrbios mentais genéricos.

Art. 3º No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular, é obrigação da rede municipal de ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização.

Art. 4º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em de setembro de 2007.




Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente



M-A/nº Em de setembro de 2007
Senhor Prefeito



Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, o autógrafo do Projeto de Lei nº 903, de 2006, em duas vias, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado.
Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração.


Vereador ALOISIO FREITAS
Presidente


Excelentíssimo Senhor
CESAR EPITÁCIO MAIA
Prefeito do Município do Rio de Janeiro
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