Índice do fórum Universo Autista Veto do Prefeito César Maia
Materia Completa | Registre-se para enviar mensagens |
| Retrair comentários | Novos primeiro | Tópico anterior | Próximo tópico | Fim da página |
| Enviado por | Organizado por tópicos |
|---|---|
| Webmaster | Enviado em: 09/12/2008 09:26 |
Webmaster ![]() ![]() Membro desde:: 14/8/2007 Localidade: São Paulo Mensagens: 103 |
Materia Completa Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro.
Autor: Vereador Márcio Pacheco A CÂMARA MUNICIPAL DO RIO DE JANEIRO Decreta: Art. 1º Para fins de fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, o Município reconhece a pessoa com diagnóstico de autismo como portadora de deficiência. Art. 2º Em decorrência do reconhecimento efetivado por esta Lei, e em consonância com o que dispõe, dentre outros, os arts. 377 a 380 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro é obrigatório para o Município: I - manter, em diversas regiões do seu território, centros de atendimento integrado de saúde e educação, especializados no tratamento de pessoas portadoras de autismo; II – realizar testes específicos gratuitos para diagnóstico precoce de autismo, preferencialmente em crianças entre os quatorze e vinte meses de idade; III – disponibilizar todo o tratamento especializado nas seguintes áreas: a) comunicação (fonoaudiologia); b) aprendizado (pedagogia especializada); c) psicoterapia comportamental (psicologia); d) psicofarmacologia (psiquiatria infantil); e) capacitação motora (fisioterapia); f) diagnóstico físico constante (neurologia); g) métodos aplicados ao comportamento (ABA, TEACCH e outros); h) educação física adaptada; e i) musicoterapia. Parágrafo único. A obrigação do Município poderá ser cumprida diretamente ou através de convênios, e sempre em unidades dissociadas das destinadas a atender a pessoas com distúrbios mentais genéricos. Art. 3º No caso de autistas em condições de freqüentar a escola regular, é obrigação da rede municipal de ensino possuir em seus quadros funcionais orientadores pedagógicos, com especialização em atendimento a autistas, em permanente processo de atualização. Art. 4º No âmbito de sua competência, o Município buscará formas de incentivar as universidades sediadas em seu território, visando ao desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria da qualidade de vida das pessoas com a patologia. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em de setembro de 2007. Vereador ALOISIO FREITAS Presidente M-A/nº Em de setembro de 2007 Senhor Prefeito Dirigimo-nos a Vossa Excelência para encaminhar na forma do artigo 79, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de l990, o autógrafo do Projeto de Lei nº 903, de 2006, em duas vias, de autoria do Senhor Vereador Márcio Pacheco, que “Reconhece a pessoa com autismo como portadora de deficiência, para fins da fruição dos direitos assegurados pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro”. Solicitamos a gentileza de devolver a segunda via, após ser o mesmo sancionado ou vetado. Aproveitamos a oportunidade para reiterar a Vossa Excelência os protestos de nossa mais alta estima e elevada consideração. Vereador ALOISIO FREITAS Presidente Excelentíssimo Senhor CESAR EPITÁCIO MAIA Prefeito do Município do Rio de Janeiro |
| Retrair comentários | Novos primeiro | Tópico anterior | Próximo tópico | Topo |
| Registre-se para enviar mensagens | |



